
Foi reconhecido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o direito a créditos de ICMS sobre insumos intermediários, que são produtos que embora não façam parte do produto final, são essenciais à produção.
O julgamento do REsp 1775781, que ocorreu no dia 11/10/2023, envolveu uma Agroindústria, e foi decidido que é cabível o creditamento de ICMS referente a insumos intermediários - itens como motores de válvulas, bombas e correntes transportadoras - por serem essenciais à produção de etanol e açúcar, consumidos ou desgastados no processo de fabricação.
Para a ministra relatora do caso no STJ, Regina Helena Costa, os produtos intermediários que integram o processo produtivo geram direito a crédito, desde que comprovada a essencialidade e relevância dos insumos para a atividade final da empresa.
Como se sabe, a Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir, não limita o direito a créditos na hipótese em que ficar comprovada a necessidade de uso de itens intermediários.
Segundo a relatora, o atributo indicado pelo Fisco como impeditivo do direito de crédito, o desgaste gradual do produto intermediário, mostra-se insuficiente para desqualificar a essencialidade do item ao processo produtivo.
Tal decisão é de suma importância para os contribuintes que possuem produtos intermediários necessários para realização da atividade fim, que agora podem aproveitar créditos de tais produtos, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
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