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STJ Garante Crédito de IPI Mesmo em Saídas Imunes: Avanço na Segurança Jurídica para Indústrias

  • Foto do escritor: Di Cavalcanti | Advogados
    Di Cavalcanti | Advogados
  • 30 de mai.
  • 1 min de leitura

Em recente decisão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), firmou entendimento de que o direito ao creditamento do IPI, previsto no art. 11 da Lei 9.779/99, abrange também a hipótese de saídas de produtos imunes, não se restringindo às situações de isenção ou aplicação de alíquota zero. Segundo o relator, o elemento determinante para a fruição do benefício fiscal é a comprovação de que os insumos tributados foram efetivamente empregados em processo de industrialização, independentemente da classificação tributária do produto final. Dessa forma, o crédito não se consolida unicamente em virtude da saída desonerada, mas somente quando há a efetiva transformação industrial dos insumos adquiridos com incidência de IPI. 


O entendimento do colegiado reforça a lógica do imposto não cumulativo, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade no planejamento tributário, especialmente para os contribuintes que operam com produtos imunes. A decisão, fixada nos REsp 1.976.618 e REsp 1.995.220, evidencia que, para o aproveitamento do crédito, não basta a mera existência de uma saída desonerada, sendo imprescindível a demonstração da aplicação dos insumos tributados no processo produtivo. Tal posicionamento representa um relevante avanço na interpretação da legislação tributária, ao reconhecer que a natureza jurídica da desoneração não interfere no direito ao crédito, mas que este está condicionado à efetiva industrialização dos insumos tributados.

 
 
 

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