Em recente decisão, a 2ª Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa que fornece vale-alimentação e refeição a seus funcionários deduzir, sem restrições, essas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Desde a edição do Decreto nº 10.854, de 2021, essa foi a primeira vez que a Corte Superior deliberou sobre o assunto por meio de decisão colegiada, o que configura um indicativo de que esta linha de entendimento poderá se consolidar por meio de julgamentos de suas Turmas.
Vale relembrar que essa discussão está relacionada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo Governo Federal, cujo objetivo é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores.
Originalmente, a despesa suportada pela empresa poderia ser abatida do lucro tributado pelo IRPJ. Todavia, em 2021, por meio do Decreto nº 10.854, as deduções passaram a sofrer algumas limitações, relacionadas ao salário do empregado e ao valor do benefício.
Porém, por entender que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não prevê restrições, os contribuintes recorreram ao Judiciário para terem seu direito tutelado.
Por ser um tema que afeta um grande número de empregadores, vale acompanhar de perto o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios.
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