STJ FIXA DIREITO AO CRÉDITO DE IPI MESMO PARA PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES OU COM ALÍQUOTA ZERO
- Di Cavalcanti | Advogados
- 30 de mai.
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes da aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final seja isento, imune ou esteja sujeito à alíquota zero.
Realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), o julgamento analisou a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999 em conjunto com o artigo 153 da Constituição Federal, que define casos de imunidade tributária. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a única exigência para o creditamento é que os insumos tributados sejam utilizados no processo de industrialização, independentemente do tratamento dado à saída do produto final.
A tese fixada determina que a aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem gera direito ao crédito de IPI mesmo quando o resultado final da industrialização se insere em regimes de isenção, imunidade ou alíquota zero. Esse entendimento deverá ser observado pelas instâncias inferiores e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso concreto envolvendo a Vibra Energia, o STJ autorizou a compensação desses créditos e determinou a anulação dos lançamentos efetuados em processo administrativo, reforçando a segurança jurídica e a observância do princípio da não cumulatividade do imposto.
Essa decisão consolida a interpretação dos tribunais em garantir a manutenção do crédito de IPI, proporcionando maior previsibilidade para o setor industrial e evitando benefícios fiscais não previstos no ordenamento jurídico.
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