A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou a exigência do artigo 166 do CTN para fins de restituição do ICMS Substituição Tributária.
O dispositivo analisado prevê que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou, no caso de ter transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.
Em outras palavras, os tributos que naturalmente são repassados no preço de venda da mercadoria, exigem que o contribuinte, para pedir a restituição, comprove que não repassou o custo do imposto ou tenha expressa autorização do consumidor para receber a restituição.
Apesar desta regra, o STJ entendeu que a restituição pelo substituído tributário do ICMS-ST, nos casos em que o valor da venda que este pratica para o consumidor final seja inferior ao valor utilizado para o cálculo do ICMS-ST previamente retido pelo substituto tributário, no início da cadeia, independe da autorização dada por tal consumidor ou de prova de não transferência do encargo.
Desse modo, a decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.191) torna o caminho para a restituição do ICMS-ST mais célere e simples, permitindo ao varejista reaver o imposto que suportou a maior.
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