
O Superior Tribunal de Justiça, no dia 28/08/2023, afetou o resp n. 2.039.132/SP ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.209) para delimitar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se adequa ao rito das execuções fiscais.
Em resumo, o STJ terá a oportunidade de uniformizar a jurisprudência relativa à necessidade ou não de instauração de um incidente para a análise da possibilidade de redirecionamento de uma execução fiscal para outros responsáveis pelo crédito tributário.
Em diversas execuções fiscais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é inscrita em face de um contribuinte. Contudo, após o ajuizamento da execução fiscal para cobrança da CDA, o fisco tem pedido que sócios, gerentes ou até outras empresas do mesmo grupo econômico sejam responsabilizados pela dívida tributária.
Esse pedido geralmente é feito por petição simples, sem ciência do terceiro responsabilizado, gerando uma ingrata surpresa ao ter que apresentar garantia de dívida constituída para poder se defender.
Atualmente, as turmas do STJ mantêm posições distintas na medida em que a primeira turma entende que o redirecionamento da execução fiscal para pessoa jurídica ou física que não estava identificada no lançamento do crédito tributária depende de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enquanto que a segunda turma entende pela incompatibilidade do incidente com o rito das execuções fiscais.
Dessa forma, se o entendimento da primeira turma for adotado no julgamento deste repetitivo, os contribuintes terão assegurados o direito a um procedimento prévio, com ampla possibilidade de apresentação de provas para afastar responsabilidade sobre dívida tributária constituída em nome de terceiros.
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