A temática envolve a seguinte controvérsia: o contribuinte substituído tributário pode excluir da base de cálculo da PIS e da COFINS o valor correspondente ao ICMS-ST recolhido anteriormente na cadeia de circulação das mercadorias?
Na visão dos contribuintes, essa possibilidade decorreria do fato de que o ICMS-ST pago pelo substituto tributário é repassado ao contribuinte substituído, embutido no preço da mercadoria adquirida para revenda. E, nas próprias saídas realizadas pelo contribuinte substituído, o encargo fiscal está ali embutido.
De acordo com o STF, no famoso RE 574.706/PR, não sendo o ICMS faturamento da empresa, a parcela desse imposto inclusa no preço das mercadorias vendidas pelo contribuinte substituído deve ser excluída da base de cálculo da PIS/COFINS.
Ao analisar a matéria, o próprio STF considerou se tratar de tema infraconstitucional, deixando a questão para julgamento pelo STJ.
A matéria será apreciada conjuntamente pelas Primeira e Segunda Turmas da Corte, competentes para apreciação de matéria tributária, e vinculará a interpretação de todo o Poder Judiciário, inclusive quanto a casos que estejam em andamento.
A Segunda Turma já apreciou o tema e apresentou entendimento desfavorável aos contribuintes. No entanto, a Primeira Turma ainda não se posicionou, de modo que segue viva a esperança de um entendimento favorável aos contribuintes, quando da reunião de ambas as Turmas para julgamento dos recursos repetitivos.
Sigamos acompanhando o desenrolar desse caso, tão relevante para diversos segmentos comerciais.
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