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STJ decide que SPE's não se sujeitam a Recuperação Judicial

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as Sociedades de Propósito Específico (“SPE’s”), tradicionalmente utilizadas por construtoras, não se sujeitam à Recuperação Judicial.

Introdutoriamente, é oportuno pontuar que as SPE’s nada mais são do que sociedades criadas com um objetivo previamente determinado e específico. Sendo assim, no caso das construtoras, elas se encerram logo após a conclusão e comercialização do empreendimento.


Na construção civil, seja na modalidade de incorporação ou de condomínios em edificações, a execução do projeto através de uma SPE é geralmente realizada através da instituição de um regime patrimonial de afetação.


Nessa esteira, com base na previsão legal dos artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964, tem-se como regime de afetação a medida legal que garante a independência patrimonial do empreendimento imobiliário em relação às demais obras da construtora, através da individualização e vinculação de um determinado bem (geralmente o terreno onde será realizado o empreendimento) à execução da obra correspondente à entrega das unidades imobiliárias aos compradores.


Além disso, para o construtor sua vantagem pode ser analisada por meio da possibilidade de adesão ao regime especial de tributação perante a Receita Federal com a entrega do termo de opção, o qual visa reduzir a carga tributária incidente sobre o empreendimento.


Assim, a SPE, juntamente com o regime de afetação, busca vincular os direitos e as obrigações apenas ao próprio empreendimento, de modo que ele não seja afetado pelo insucesso de outros, pela má administração empresarial ou por eventuais obrigações estranhas.


Por essa razão, o STJ, ao receber a questão para análise, revogou os efeitos de uma decisão de primeiro grau, a qual havia concedido o processamento da recuperação judicial a um grupo empresarial formado pela incorporadora e as suas SPE’s.


O Ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, ponderou no sentido de que: “o patrimônio de afetação foi concebido visando, primordialmente, à proteção dos adquirentes de imóveis contra eventual insolvência do incorporador”, ao passo que “a recuperação judicial tem como princípio a preservação da empresa”.

Desta forma, o regime de afetação criado pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) é incompatível com o regime da recuperação judicial. Aliás, não diferente, o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil já havia estabelecido que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora.


Além disso, o STJ estabeleceu, também, que são insuscetíveis de novação os créditos oriundos dos contratos celebrados pelas SPE’s junto aos consumidores, assim como as obrigações de lá decorrentes.


O reflexo de tal decisão cria um importante marco de planejamento por parte das incorporadoras e, principalmente, de segurança por parte dos adquirentes.


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