A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do REsp 1.991.989-MA, entendeu que na recuperação judicial de organizações do setor agrícola, os produtos, resultado da operação, não são bens de capital, uma vez que não são utilizados no processo produtivo, bem como não são essenciais ao funcionamento da atividade empresarial. Assim, por essa classificação, será permitido a um credor exigir do devedor o cumprimento de eventual acordo pactuado, seja através de venda ou retirada de determinado bem de consumo do estabelecimento do devedor, ante sua não essencialidade. Ou seja, os produtos agrícolas produzidos por uma fazenda em recuperação judicial, como por exemplo a soja e a cana, não serão enquadrados e/ou tidos como bens de capital, essenciais à atividade empresarial. Diferentemente, serão denominados de bens de consumo, resultado da atividade explorada. O entendimento anterior era de que os resultados agrícolas eram bens de capital, essenciais à operação, portanto, sujeitos à norma prevista no parágrafo 3º do artigo 49, da Lei 11.101/2005, razão pela qual não era permitida a venda ou a retirada desses bens de quem estivesse em recuperação judicial durante o stay period, determinado pelo parágrafo 4º, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005. Logo, a mudança do entendimento, através da decisão em questão, afetará diretamente os agentes empresariais dedicados à atividade rural, inclusive as cooperativas, haja vista que, caso essa seja credora de alguém que esteja em recuperação judicial e o contrato possuir como objeto bem de consumo, não essencial à atividade empresarial, será possível buscar a execução do contrato e receber o bem nos termos da avença. Portanto, fica possibilitado, conforme decisão do STJ, quando o bem tiver a classificação de bem de consumo (como é o caso dos produtos agrícolas produzidos), a retirada da posse – por via judicial - daquele que está em recuperação judicial.
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