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STJ amplia dedutibilidade das despesas relacionadas à remuneração de administradores e conselheiros

Em recente e inédita decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a remuneração paga a administradores/dirigentes/diretores/ conselheiros de empresas é sempre dedutível na apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, independentemente do valor e da periodicidade (REsp nº 1.746.268/SP).


Tal entendimento vai de encontro ao disposto no art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997, que determina que somente são dedutíveis as despesas relacionadas à remuneração mensal e fixa recebida pelos administradores e conselheiros de empresas.


Capitaneado pelo voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, a 1ª Turma do STJ entendeu que o referido dispositivo traz limitação não prevista em lei, o que afronta o princípio da estrita legalidade tributária, ampliando indevidamente a base de cálculo do imposto de renda.


Assim, restou definido o entendimento de que os pagamentos a administradores, independentemente do valor e da periodicidade, são dedutíveis na apuração do Lucro Real por se tratar de despesa necessária e intrinsecamente relacionada às atividades operacionais da empresa, nos exatos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964.


Ressalta-se, ainda, que o julgado não tratou da dedutibilidade das gratificações e/ou PLR recebidas pelos administradores, dirigentes, diretores, conselheiros, de modo que, nos termos da legislação, valores pagos a tal título continuam sendo indedutíveis.


Apesar da decisão favorável do STJ, a Receita Federal ainda defende a exata aplicação do disposto no art. 31 da supracitada Instrução Normativa, de modo que, por segurança, é aconselhável que as empresas que desejem afastar tal limitação acionem o Poder Judiciário.


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