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STF julga a não-cumulatividade do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 756 (RE 841979) de Repercussão Geral que tratava acerca da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins. Inicialmente a recorrente, Unilever, questionava a constitucionalidade das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03 que regulamentam a não-cumulatividade das contribuições e trazem restrições aos créditos que podem ser tomados pelos contribuintes. Segundo a Recorrente, tais restrições não estariam de acordo com o princípio da não-cumulatividade previsto no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal. Além disso, sustentou que Instruções Normativas da Receita Federal - IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04 - haviam restringido o conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins. Por fim, questionou a constitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 31 da Lei 10.865/2004 que veda o crédito relativo a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte. Todavia, o Ministro Relator Dias Toffoli, no voto condutor, entendeu que as leis da não-cumulatividade do PIS e da Cofins (Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03) são constitucionais na medida em que o legislador ordinário detém autonomia para negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitada a matriz constitucional dessa tributação. Noutro giro, também entendeu que não seria competência do Supremo delimitar o conceito de insumo, bem como entendeu que o parágrafo 3° do artigo 31 da Lei 10.865/2004 respeitou a retroatividade de 90 dias e, portanto, a vedação aos créditos relativos a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte são constitucionais. O entendimento se consolidou por maioria de 9x2 no Plenário Virtual.Como a comercialização de bens e serviços passa por várias etapas que devem ser tributadas, há várias maneiras de fazer o cálculo das tributações. No caso do princípio da não cumulatividade funciona assim: o imposto pago na etapa anterior será descontado na etapa posterior. A empresa só paga caso haja uma diferença de valores. Esta sistemática impede que haja cobrança das contribuições sobre a parcela do preço da mercadoria que já tenha sido recolhida na etapa anterior. #DC #Glossário #DireitoTributário #Impostos

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