Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a Execução Fiscal pode tramitar no local onde foi lavrado o Auto de Infração ou na localidade de domicílio do Contribuinte, desde que esteja nos limites do território do Município ou do Estado autuante.
Nos autos do ARE 1.327.756, o Contribuinte, que sofreu uma autuação no Estado do Rio Grande do Sul, defende que a Execução Fiscal deveria ter sido ajuizada no seu domicílio fiscal, em Itajaí/SC. Por outro lado, o Fisco gaúcho defende o ajuizamento da ação em seu território, local de ocorrência do fato gerador.
Com o julgamento, os Ministros restringiram a regra contida do art. 46 do CPC (que estabelece o ajuizamento no foro de domicílio do Réu) e decidiram pela possibilidade do ajuizamento da Execução Fiscal no território do ente Exequente, em respeito à paridade de tratamento entre as partes e o possível prejuízo à prestação jurisdicional rápida, efetiva e adequada.
Ou seja, no caso sob análise, entenderam correta a propositura da Execução Fiscal no Rio Grande do Sul.
Posto isso, foi proposta a fixação da seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
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