Para os que não são muito familiarizados com a área, vale uma breve explanação: Decreto é um tipo de legislação inferior à Lei propriamente dita e que se origina do Poder Executivo (no presente caso, da Presidência da República). Regra geral, em direito tributário, as questões mais sensíveis relativas à tributação dependem da edição de Lei, ou seja, da norma (superior ao Decreto), cuja tramitação ocorre junto ao Poder Legislativo (em âmbito federal, Câmara de Deputados e Senado); Ocorre que a tramitação no Poder Legislativo de uma norma, até pela necessidade, em âmbito federal, de passagem por duas casas (a Câmara e o Senado) costuma ser muito mais lenta do que no Poder Executivo; razão pela qual ela costuma não conseguir acompanhar a velocidade das alterações econômicas que muitas vezes devem estar alinhadas a tributos cuja finalidade – além de arrecadatória – é também de regulação econômica;
No caso da PIS/COFINS, diante desta situação a Lei (editada pelo Poder Legislativo) previu a possibilidade de alteração das alíquotas das contribuições via Decreto (do Poder Executivo). Inconformados, diversos contribuintes questionaram a legitimidade da delegação de tal prerrogativa ao Poder Executivo e a discussão chegou ao STF. Diante da proliferação de questionamentos no mesmo sentido, então, o STF decidiu a questão pelo regime título: STF decide que é possível a alteração das alíquotas de PIS COFINS
de repercussão geral: ou seja, com força vinculante para todo o Poder Judiciário. E a decisão tomada por maioria de votos chancelou a legitimidade de tais alterações via Decreto. Agora, os processos que estavam com a tramitação suspensa devem retomar seus andamentos com a aplicação da orientação dada pelo Supremo. Infelizmente, mais uma derrota amargada pelos contribuintes
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