Ao julgar o RE 855091 (tema 808), sob o regime de repercussão geral (que vincula todo o Poder Judiciário), o STF, por maioria de votos, afastou a incidência de imposto de renda sobre os juros incidentes no pagamento em atraso de verbas salariais e fixou a seguinte tese jurídica: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Naquela ocasião, o Plenário expressamente considerou que o parágrafo único do art. 16, da Lei 4.506/64, que previa de modo expresso a incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora em tais casos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a Corte deu a dispositivos que cuidam do fato gerador do imposto de renda de modo amplo (quais sejam, o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e o art. 43, inciso II e § 1º, do CTN) interpretação conforme a Constituição, para estabelecer que os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso das verbas salariais/remuneratórias não se inserem na base de cálculo do IR.
Ao ver da Corte Suprema, o pagamento de juros em tais casos não implica acréscimo patrimonial para quem os recebe, mas mera recomposição de sua perda; e a incidência do IR pressuporia tal acréscimo, razão pela qual o imposto foi afastado na hipótese em questão.
Trata-se de importante precedente, uma vez que a incidência ou não de IR sobre os juros de mora normalmente acompanhava a natureza da verba principal paga: se ela fosse sujeita ao imposto, assim também seriam os respectivos juros.
Pelo posicionamento do STF, mesmo as verbas remuneratórias estando sujeitas à incidência do IR, os juros de mora não estariam, ou seja, foi atribuído um caráter de indenização por danos emergentes (prejuízos sofridos) de modo autônomo aos juros.
Acompanhemos, pois, as repercussões que esse precedente causará em outras discussões sobre juros...
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