Durante o último mês de março, foi levada a julgamento, no Plenário do STF, uma Ação Rescisória (AR 2297) proposta pela União que pretendia modificar sentença transitada em
julgado em 2010, a qual permitia ao contribuinte a apropriação de crédito de IPI sobre a aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto.
Atualmente, a jurisprudência está pacificada pela impossibilidade de apropriação de créditos do IPI em tais aquisições. Entretanto, o entendimento era diverso à época.
Ao receber e julgar a Ação Rescisória, o STF entendeu que, por uma homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há que se falar em mudanças de julgados já finalizados e que foram apreciados nos termos da legislação e da jurisprudência vigentes à época de seu julgamento.
Com isso, o STF reforçou a validade e vigência de sua Súmula 343, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
O julgamento é um importante marco para atribuir um mínimo de segurança nas relações jurídicas no país, já tão conturbadas diante de tantas reviravoltas no Poder Judiciário.
Comments