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Segurança Jurídica na Pauta do STF

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 12 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

Durante o último mês de março, foi levada a julgamento, no Plenário do STF, uma Ação Rescisória (AR 2297) proposta pela União que pretendia modificar sentença transitada em

julgado em 2010, a qual permitia ao contribuinte a apropriação de crédito de IPI sobre a aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto.


Atualmente, a jurisprudência está pacificada pela impossibilidade de apropriação de créditos do IPI em tais aquisições. Entretanto, o entendimento era diverso à época.

Ao receber e julgar a Ação Rescisória, o STF entendeu que, por uma homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há que se falar em mudanças de julgados já finalizados e que foram apreciados nos termos da legislação e da jurisprudência vigentes à época de seu julgamento.


Com isso, o STF reforçou a validade e vigência de sua Súmula 343, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.


O julgamento é um importante marco para atribuir um mínimo de segurança nas relações jurídicas no país, já tão conturbadas diante de tantas reviravoltas no Poder Judiciário.


 
 
 

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