No rastro da decisão do STF (RE 1049811) que se posicionou pela legitimidade da inclusão das taxas pagas às administradoras de cartão de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS, alguns processos que discutiam se é possível descontar créditos sobre tais despesas estão retomando o seu curso.
Antes de tratar dessa retomada, vale uma breve explicação: as contribuições PIS/COFINS podem ser apuradas por duas sistemáticas distintas, a da cumulatividade e a da não cumulatividade.
Na técnica da não cumulatividade, o valor que o contribuinte deve recolher no mês corresponde ao resultado de um encontro de contas entre os débitos apurados sobre as receitas auferidas (sendo essas receitas a base de cálculo das contribuintes) e os créditos calculados sobre algumas despesas elencadas na legislação.
A diferença entre os débitos e os créditos corresponde ao valor a ser pago.
Pois bem. Dentre as despesas sobre as quais o contribuinte tem o direito de apurar créditos a serem descontados do valor devido ao final do mês, constam os gastos com insumos.
As discussões sobre o conceito de insumos são inúmeras, e diversos contribuintes – respaldados nos critérios da essencialidade e da relevância (estabelecidos pelo STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR, sob regime de recurso repetitivo, para fins de admissibilidade ou não do direito ao desconto de créditos do PIS e da COFINS) – já vinham defendendo que as despesas relativas às taxas pagas às administradoras de cartão de crédito dariam direito ao desconto de créditos.
Ocorre que essa tese dependia, primeiramente, do posicionamento do STF sobre a inclusão ou não de tais taxas no conceito de receita, para fins de cálculo dos débitos das contribuições: ora se as taxas fossem deduzidas diretamente da base de cálculo, não haveria como o contribuinte considerá-las despesas aptas à geração de crédito.
Nesta linha, quando o STF decidiu que as taxas são consideradas parte do faturamento da empresa, também eliminou o óbice então existente para a tese de que tais taxas são despesas da própria empresa, consideradas um insumo essencial de sua atividade e, portanto, aptas à geração do direito de crédito.
Já existem alguns processos sendo julgados a favor dos contribuintes. No STJ, há algumas discussões que ainda estão paradas, pois estavam aguardando o deslinde do processo do STF.
Acompanhemos de perto mais essa celeuma do PIS e da COFINS.
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