Na quarta-feira (21/09/2022), foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 14.451/2022, que altera o Código Civil de 2002 para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada, previstos nos artigos 1.061 e 1.076.
Com isso, a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, passará a depender da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, quando, antes da inovação legislativa, o quórum era de unanimidade.
Ademais, nas sociedades em que o capital esteja totalmente subscrito e integralizado, o quórum será o de maioria simples do capital social, e não mais de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios.
Além disso, uma importante alteração foi o fato de que a Lei nº 14.451/2022 reduz o quórum necessário para, entre outras hipóteses estabelecidas no art. 1076:
(I) modificar o contrato social da empresa,
(II) aprovar a incorporação, a
(III) aprovar fusão e a
(IV) realizar a dissolução da sociedade, ou a
(V) cessação do estado de liquidação, de modo que basta apenas que a maioria simples seja favorável para a mudança, em detrimento da norma antiga, que previa a aceitação de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social para a aprovação.
As regras da Lei nº 14.451/2022 entram em vigor após 30 (trinta dias) de sua publicação oficial, que ocorreu em 22/09/2022.
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