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RFB admite créditos de PIS e COFINS sobre tratamento de resíduos

O ano iniciou com uma orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) favorável aos contribuintes. Tal órgão admitiu a possiblidade de tomada de créditos de PIS e COFINS, pelas empresas enquadradas no regime não cumulativo, sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial. O entendimento foi firmado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 1/2021, que vincula toda a fiscalização, e teve por base a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - firmado em repetitivo (REsp 1.221.170/PR) – , no sentido que os insumos que geram créditos de PIS e COFINS são aqueles revestidos de essencialidade ou de relevância para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. No caso concreto analisado pela RFB, a essencialidade/relevância restou demonstrada em virtude da obrigação da empresa dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, em fazer o tratamento de resíduos, sob pena de não obter a licença ambiental necessária para o seu funcionamento, fato este que inviabilizaria sua atividade empresarial.


Ademais, a emissão indevida de efluentes ainda é tipificada como crime, acarretando a vedação do exercício da atividade por parte da empresa. Destaque-se que o mesmo raciocínio aplicado ao setor de couros pode ser estendido às empresas que pratiquem as atividades listada no Anexo 1 da na Resolução CONAMA nº 237/1997, como, por exemplo, indústria metalúrgica, de material elétrico, eletrônico e comunicações, de madeira, de borracha, de papel e celulose, de produtos alimentares e bebidas, obras civis, dentre outras. Tais empresas, portanto, além de poderem começar a utilizar os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os gastos com tratamentos de resíduos, também poderão requerer administrativamente os créditos que não tenham aproveitado nos últimos 5 anos.

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