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Retomada das Execuções Fiscais em face de empresas em Recuperação Judicial

Estão ganhando cada vez mais corpo as discussões judiciais relativas à base de cálculo para fins de cobrança de ITBI na compra e venda de um imóvel.

A fixação de um valor venal do imóvel é praxe comum dos Municípios. Este valor tem sido bem superior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU.

Este último, normalmente decorre de cálculos realizados a partir da planta genérica de valores dos municípios, cujos dados são inseridos em fórmulas estabelecidas no Código Tributário Municipal, resultando no valor venal relativo à cobrança do IPTU.

Como as plantas genéricas de valores são documentos mais engessados e que demoram a ser revistas pelos Municípios, os valores dos imóveis utilizados para lançamento do IPTU acabam defasados.

Já para fins de cobrança do ITBI, os Municípios costumam se utilizar de um outro valor venal, obtido após uma avaliação atualizada do imóvel. Disso, resulta uma base de cálculo bem superior àquela do IPTU.

Inconformados com essas avaliações para cobrança do ITBI, vários contribuintes tem conseguido tutela judicial para que o lançamento do imposto se dê com base no mesmo valor venal do IPTU ou pelo valor da transação (da compra e venda) em si, dentre os dois, o maior, evitando a utilização do valor venal específico – e bem superior – para o ITBI.

Pelo argumento dos contribuintes, não faz nenhum sentido o mesmo Município estabelecer valores venais distintos para o mesmo imóvel, apenas em razão de impostos diferentes.

Essa tese tem ganhado força e pode representar uma considerável economia relativa ao ITBI, despesa bastante considerável na aquisição de um imóvel.


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