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Repasse de receitas a outras sociedades de advogados não se sujeitam à incidência da PIS/COFINS

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 30 de jun.
  • 1 min de leitura

Por meio da Instrução Normativa nº 2264/2025, a Receita Federal introduziu expressa previsão normativa segundo a qual, no caso de serviços prestados conjuntamente por mais de uma sociedade de advocacia, o valor recebido por uma delas e repassado à outra não se submete à incidência das contribuições PIS/COFINS.


Trata-se de uma previsão justa, mas, acima de tudo, que proporciona segurança jurídica, numa área em que é tão comum a atuação conjunta de mais de uma sociedade para a resolução de uma demanda única.

 
 
 

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