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Registro de imóveis e as alterações da Lei nº14.382/2022


O Poder Público, com intuito de trazer uma modernização ao sistema registral, de modo a desburocratizar e facilitar o acesso aos cartórios, inclusive os de regularização de imóveis, bem como de reduzir custos e conceder maior celeridade aos atos submetidos ao crivo dos ofícios, sancionou a Lei nº 14.382 em 27/06/2022, a qual trouxe significativas mudanças à legislação de registro públicos.

Dentre as novidades, a Lei nº 14.382/22: (i) instituiu, de vez, o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP; (ii) alterou prazos e os meios de tramitação do procedimento de suscitação de dúvida; e (iii) autorizou a adjudicação compulsória extrajudicial.

Vejamos:


(i) O SERP foi instituído por Medida Provisória em 2021 com o objetivo de simplificar a solicitação de atos registrais, principalmente aqueles referentes ao registro público de atos e negócios jurídicos, através da interconexão eletrônica de dados das serventias, facilitando o acesso do usuário aos serviços extrajudiciais, que poderá, agora em definitivo, realizá-los de qualquer lugar e a qualquer hora.

Inclusive, é através do SERP que irão, a partir da vigência desta Lei, tramitar os procedimentos de suscitação de dúvida, de tal modo que as serventias deverão realizar todos os procedimentos online para recepção da demanda contestatória, até seu envio para instância judicial.


(ii) As novas alterações influenciaram, também, nos prazos dos responsáveis pelas serventias para conclusão dos atos submetidos aos seus crivos, como por exemplo, ao Registrador de Imóveis que, a partir de agora, deve emitir nota de devolutiva no prazo de 10 dias do protocolo do título, e, em não havendo exigências, em 5 dias nota de registro, reduzindo quase pela metade o tempo para obtenção de uma resposta.

(iii) Outra grande novidade instituída é a regulamentação do processo da adjudicação compulsória extrajudicial (acrescida como art. 216-B da Lei nº 6.015/1973).

Até então era necessária a intervenção através de processo judicial para obtenção da carta de adjudicação. Com a nova sistemática trazida pela Lei, a adjudicação poderá ser feita pelo Registro de Imóveis desde que apresentados os documentos elencados que comprovem a regularidade da negociação. Assim, os ofícios de imóveis estão permitidos a registrar transferências imobiliárias quando ficar constatado que a ausência de escritura pública decorre de resistência injustificada de uma das partes.

(iv) Por fim, é importante informar que nos casos de Loteamento e Incorporação Imobiliária, no que tange à cobrança de custas e emolumentos, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos ao mesmo negócio jurídico serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes a serem praticados.


Esclarecemos ainda que todas estas mudanças já são plenamente válidas, mais precisamente desde o dia 27 de dezembro de 2021, data da publicação da Medida Provisória 1.085/2021, e devem ser implementadas até 31 de janeiro de 2023.


 
 
 

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