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Regime Optativo de Tributação: tendência que vem para ficar?

Após a decisão do STF segundo a qual os contribuintes teriam direito a reaver o valor do ICMS-ST retido superior ao preço da venda destinada a consumidor final; com o correlato direito da Fazenda de exigir a diferença retida a menor; tornando a substituição tributária uma forma de antecipação provisória do recolhimento do ICMS, foi editado o Convênio CONFAZ nº. 67/2019, para “neutralizar” os efeitos dessa decisão.

O convênio em comento autoriza os Estados que cita, dentre eles Pernambuco e São Paulo, por exemplo, a instituírem o que chamam de “Regime Optativo de Tributação”.

De acordo com tal Regime, os Estados poderiam instituir uma sistemática pela qual os contribuintes varejistas optem por não pedir a restituição do ICMS-ST retido a maior, desde que a Fazenda também não cobre a diferença em relação ao imposto retido a menor.

Trata-se de uma solução “acordada” entre Fazenda e Contribuinte para resgatar os efetivos perenes/definitivos outrora atribuídos à substituição tributária e que simplifica bastante a cobrança/recolhimento do imposto.

Alguns dos Estados já instituíram tal regime, a exemplo de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul. Recentemente foi a vez de São Paulo que, ao regulamentar a matéria, indicou que o Regime se aplicará a alguns segmentos, ainda não

enumerados.

Outros estados que também estão autorizados a instituir esse tipo de regime são Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Acompanhemos para saber se tal regime efetivamente será instituído em tais Estados e se teremos um retorno à definitividade da arrecadação do ICMS-ST.

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