No desfecho do ano de 2023, através da PEC 45/2019, o Congresso Nacional passou a Reforma Tributária.
Essa aprovação resultou na promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, cujo texto legal propõe a substituição de cinco tributos - PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS - aplicados ao consumo, por um Imposto sobre Valor Adicionado - IVA Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em nível federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em âmbito estadual e municipal.
Após um curto prazo da promulgação desta EC 132/2023, o Presidente da República recebeu o Projeto de Lei Complementar - PLP nº 68/2024, que busca regulamentar a reforma tributária e estabelecer os novos tributos mencionados, CBS e IBS.
Advém que ao observarmos o projeto apresentado, restou notável que as transações envolvendo bens imóveis foram incorporadas, também, à tributação pelo IBS e pela CBS.
A novidade trazida pelo PLP nº 68/2024, estabeleceu, em seus artigos 234 e 235, um regime específico de tributação do IBS e da CBS nas transações imobiliárias, principalmente em relação à (i) venda de imóveis; (ii) transferência onerosa de direitos reais sobre imóveis; (iii) locação e arrendamento de imóveis; e (iv) serviços de administração e mediação de imóveis.
Isso significa que esse setor econômico, que anteriormente não sofria o impacto direto da tributação sobre o consumo, terá seu cenário e condições alteradas, de modo que, a partir forma do que se vem desenhando, as atividades imobiliárias, para além da tributação pelo ITBI e IR, terão que lidar com a incidência do IBS e da CBS.
Diante do enorme impacto, essa temática, de certo, ainda ocasionará muitas discussões econômicas até a sua definitiva aprovação.
Caberá, portanto, acompanhar o desenvolvimento do texto legal, a fim de propor alternativas coerentes para uma possível desoneração, até mesmo parcial, sobre esse setor.
Comments