Em manifestação inédita sobre o tema, no final de 2022, a Receita Federal do Brasil – RFB esclareceu que as despesas com internet e energia elétrica reembolsadas aos funcionários, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
O entendimento foi baseado no caráter indenizatório e eventual dos valores reembolsados, de modo que o empregador deve comprovar, mediante documentação hábil e idônea, que os valores foram vertidos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica.
Ainda segundo o entendimento da RFB, os valores reembolsados aos trabalhadores podem ser deduzidos na determinação do Lucro Real, desde que comprovado que são necessários à atividade da empresa, tratando-se, portanto, de despesa operacional.
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