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Proteção ambiental pela norma tributária.

Ao julgar o RE 607.109, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005.

Tais dispositivos, ao suspender a incidência de PIS/COFINS na venda de produtos reciclados, vedavam a apuração de créditos pelos adquirentes de “desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho”. Além disso, a norma previa que a suspensão da incidência das contribuições não se aplicaria na hipótese de o vendedor ser pessoa jurídica optante do Simples Nacional.

A justificativa para tal tratamento tributário, segundo a Fazenda Nacional, era de desonerar a atividade de catadores de lixo; no final, entretanto, acabava dificultando a venda dos produtos por eles reciclados, na medida em que, para as empresas adquirentes, seria mais vantajoso a aquisição de insumos novos, os quais são aptos a lhes dar o direito de crédito na apuração das contribuições.

Pois bem, apesar desta justificativa apresentada, o Supremo entendeu que, na prática, estaria havendo um desestímulo à aquisição de produtos reciclados, situação incompatível com uma política de proteção e preservação do meio ambiente.

Além disso, também considerou que a circunstância de a suspensão da PIS/COFINS não se aplicar a micro e pequenas empresas, optantes do Simples Nacional, não teria razão de ser.

Com isso, fixou a seguinte tese jurídica: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis".

Andou bem a Suprema Corte em tempos nos quais o assunto da preservação ambiental está tão em foco.

 
 
 

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