É facultado ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pedir recuperação judicial, decide o STJ.
A partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 1145, a Segunda Seção do STJ definiu como cabível ao produtor rural formalizar pedido de recuperação judicial.
A decisão veio para confirmar a disposição estabelecida nas duas turmas de Direito Privado do STJ, tendo como base o art. 70-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi inserido recentemente pela Lei nº 14.112/2020 e que determinou ser possível ao produtor rural apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda R$4,8 milhões.
Entre as condições para estar apto a requerer a recuperação judicial, a Segunda Seção estabeleceu que o produtor rural deve exercer sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos e deve estar inscrito na Junta Comercial no instante em que formalizar a requisição, não sendo levado em conta o tempo de registro.
Acerca disso, rememora-se que a constituição do empresário rural tem início a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante à sua caracterização a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial.
Todavia, conforme entendimento do ministro relator Luis Felipe Salomão, a inscrição sujeita o produtor rural ao regime empresarial e fornece diversos benefícios e ônus de titularidade.
A tese fixada em julgamento que contou com a participação da Federação Brasileira de Bancos e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil na posição de amicus curiae, vem para orientar os juízes e tribunais de todo o país em casos similares.
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