O tema não é controverso no âmbito do STJ, mas ainda não foi analisado sob o regime de recursos repetitivos, ou seja, os precedentes atuais, favoráveis aos contribuintes, não vinculam o Poder Judiciário.
Dessa não vinculação, tem-se visto, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, tanto decisões que determinam a limitação da base de cálculo, quanto que afastam esse limite.
As contribuições parafiscais de terceiros, vale ressaltar, são aquelas devidas ao popularmente conhecido sistema S - Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai, dentre outros.
Elas são apuradas sobre a folha de pagamentos da empresa, e, inicialmente sua base de cálculo era atrelada à das contribuições previdenciárias, as quais também tinham como base de cálculo limite o valor de 20 salários-mínimos: vale dizer, para o empregado que receba acima deste valor, a empresa só deve recolher as contribuições proporcionais à base de 20
salários.
A limitação da base de cálculo estava prevista – tanto para as contribuições parafiscais, quanto para as previdenciárias – na Lei 6.950/1981. Entretanto, em 1986, o Decreto-Lei 2.318 afastou esse teto para as contribuições previdenciárias.
O Fisco, então, entendeu que o afastamento se aplicaria também para as contribuições parafiscais. Os contribuintes defendem que não.
Com a decisão do STJ, então, pelo regime de recursos repetitivos, espera-se um ponto final para a discussão. A decisão, vale ressaltar, deverá ser replicada em todos os processos em tramitação no âmbito do Poder Judiciário.
Ainda não há previsão de julgamento dos REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870, que foram os eleitos como representativos da controvérsia.
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