Nos últimos anos, os sites de apostas esportivas cresceram exponencialmente no Brasil, e já estão inseridos na cultura da sociedade, patrocinando os principais clubes e eventos esportivos do país, e investindo fortemente em publicidade nas mais diversas mídias tecnológicas e tradicionais.
Todavia, pelo viés jurídico-tributário, esta atividade ainda se encontra em um completo limbo jurídico, e estudos especializados projetam que apenas no corrente ano de 2022, o Governo vai deixar de arrecadar R$ 6,4 bilhões em tributos apenas deste segmento econômico.
A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, o instituto da aposta de quota fixa, que é justamente o popular sistema de “odds”, modalidade de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
A referida norma previu, em seu Art. 29, § 3º, que caberia ao Ministério da Fazenda regulamentar a matéria, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, que se encerra, portanto, no mês de dezembro de 2022.
Ocorre que, até a presente data, não houve tal regulamentação, e os sites de apostas esportivas seguem operando no limbo jurídico, sempre sediados no estrangeiro, e sem recolher qualquer valor aos cofres públicos, seja sobre os seus lucros, ou seja sobre a própria premiação de seus usuários.
Com o crescimento exponencial desta atividade, é inevitável que este tema continue em debate entre os operadores do direito, e a tendência é que se alcance em um futuro próximo uma regulamentação adequada, que garanta o recolhimento de tributos aos cofres públicos, e também proteja o usuário em face de eventuais abusos na relação contratual.
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