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Possibilidade de cobrança da dívida ativa concomitante no Juízo Falimentar e na Execução Fiscal

Está para ser analisada na Primeira Seção do STJ (competente para matérias tributárias) a possibilidade de a Fazenda proceder à cobrança da dívida ativa concomitantemente na Execução Fiscal e no Juízo Falimentar (mediante habilitação de crédito).


O tema da controvérsia é o 1.092.

Na Segunda Seção (competente para matérias de direito privado), a questão também está sendo debatida, sob o prisma do processo falimentar em si.


Os créditos tributários, como se sabe, não se sujeitam ao concurso de credores; ou seja, eles podem continuar sendo cobrados ao contribuinte, mesmo que este esteja em processo de falência/recuperação judicial. Mas isso significaria que tais créditos também estariam impedidos de serem habilitados no processo falimentar?


O argumento da Fazenda é que muitos bens penhorados acabam sendo liberados da penhora por serem essenciais ao funcionamento da empresa e, assim, a apuração de créditos acaba sendo mais eficaz dentro do processo falimentar.


De outro lado, haveria a possibilidade de uma dupla garantia ao crédito da Fazenda, tanto por uma penhora da Execução Fiscal, quanto pela habilitação do crédito no juízo falimentar.


Como conciliar essa excessiva onerosidade, de um lado, com a ineficácia da Execução Fiscal, de outro?


São essas questões que deverão ser alinhadas no âmbito do STJ, uniformizando muitas controvérsias que, na prática, acabam impedindo o prosseguimento tanto dos processos de falência, quanto das persecuções de crédito no âmbito da Execução Fiscal.


Tema relevante para quem atua em ambas as áreas, sobretudo diante da crise econômica que afetou a solvência de tantas empresas.



 
 
 

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