Em processo que envolve uma empresa de engenharia, tombado sob o nº 16561.720158/2013-15, o Contribuinte foi autuado para recolher IRPJ sobre os lucros de suas Controladas e Coligadas situadas em Portugal e na Espanha.
Por meio de Voto de Qualidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiram que devem ser tributados em território nacional os lucros auferidos por empresas Controladas e Coligadas no exterior, inclusive em países com que o Brasil possui tratado para se evitar a bitributação.
Em que pese a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp nº 1.633.513, no sentido de invalidar a tributação em situações como a tal, prevaleceu a divergência aberta pela Conselheira Edeli Pereira Barbosa, que aplicou o entendimento de que a tributação no Brasil não alcança o lucro da empresa ligada no exterior, incidindo, apenas, sobre os valores referentes à parcela do lucro repassada à Companhia brasileira, na proporção de sua participação.
Ou seja, para o CARF, em que pese os países celebrarem acordos para se evitar a bitributação, por meios de Tratados Internacionais, a distribuição de lucros à Companhia brasileira, permite a tributação do IRPJ, enquanto a manutenção de Reserva de Lucros no Exterior, afasta a respectiva tributação.
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