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Perda de incentivos fiscais por prática de atos considerados como crime.

Em recente decisão, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF do CARF), interpretando dispositivo contido na Lei 9.069/1995, mais especificamente em seu art. 59, estabeleceu que a perda de incentivos fiscais decorrentes da prática de atos considerados como crime, prevista em tal dispositivo, independe da condenação criminal no âmbito do Poder Judiciário.

Com essa decisão afastou o benefício de crédito presumido de IPI utilizado por uma empresa exportadora de Santa Catarina.

De acordo com a decisão, dada por maioria de votos da CSRF, a Lei não exige a condenação criminal ou o trânsito em julgado da condenação criminal para que o benefício seja cancelado, mas tão somente que seja constatada a prática de ato que configure crime.

Trata-se de um precedente bastante perigoso, já que possibilita a perda de incentivos fiscais essenciais a empresas que podem ser posteriormente julgadas inocentes na justiça criminal.

Configura, notadamente, um super poder aos órgãos julgadores tributários, que independem da análise do juízo criminal para aplicação da sanção.

Acompanhemos de perto os efeitos dessa decisão que podem, até, ser replicadas em Estados e Municípios, desembocando numa absoluta insegurança jurídica no aproveitamento de benefícios fiscais.


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