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Os efeitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica podem atingir os fundos de investimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, afirmou que os fundos de investimento podem sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.


Os fundos de investimento são uma modalidade de aplicação financeira coletiva, formada pelos recursos de vários investidores e constituída sob a ideia de um condomínio, já que o fundo permite que vários cotistas (investidores) reúnam seus recursos em uma cesta de ativos (fundo), assim como um conjunto de apartamentos distribuídos ao longo de um edifício - onde cada cotista possui o(s) seu(s) bem(ns) vinculado(s) ao fundo escolhido.


Ademais, os fundos podem ser classificados como abertos, quando abertos à captação e resgate de cotas a qualquer momento, ou fechados, situação na qual o fundo é lançado no mercado por meio de uma oferta pública onde os investidores interessados podem se tornar cotistas durante o período de captação.


No caso em questão (REsp 1965982/SP), um Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) buscou refutar o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding vinculada ao fundo.


Resumidamente, o FIP alegou que tais estruturas são constituídas sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.


Por outro lado, o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, pontuou que apesar de o FIP ser constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica, isso não impede, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, já que os fundos de investimentos são titulares de direitos e obrigações. O Ministro ressaltou, ainda, que o FIP em questão teria sido constituído para ocultar patrimônio de empresas de um mesmo grupo econômico.


Ainda, o relator frisou que no momento da desconsideração inversa da personalidade do devedor, o FIP possuía apenas dois cotistas, sendo ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que evidencia o seu intuito fraudulento.

O ministro expôs, em tese, que a constrição judicial não poderia recair sobre o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, já que tal conjunto pertence a todos os investidores como em um condomínio, o que ensejaria uma penhora somente da cota-parte do cotista devedor.


O caso em pauta abriu a oportunidade para que o STJ se manifestasse de forma inaugural acerca de bloqueios judiciais sobre cotas ou patrimônio de fundos de investimento originário da desconsideração de personalidade jurídica que atinge um dos cotistas, demonstrando que situações fraudulentas podem levar à aplicação de normas e institutos que, originalmente, não atingiriam os fundos de investimento.


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