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Obrigatoriedade de Comunicação à Receita Federal acerca dos benefícios fiscais

Com a chamada “Lei das Subvenções” que passou a determinar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os benefícios fiscais aproveitados pelas empresas, e instituir um “crédito fiscal” que seria calculado sobre o valor de depreciação dos investimentos realizados na atividade incentivada, surgiu o questionamento acerca de como o fisco fiscalizaria a submissão de alguns benefícios, notadamente os “negativos” aos tributos federais.


Explica-se: tais benefícios “negativos”, tais como isenções, diferimentos, dentre outros, não costumam sequer serem contabilmente reconhecidos pelas empresas. Surge o questionamento: como o fisco enxergaria o recebimento desses benefícios, para fins de exigência dos tributos federais que, segundo a nova legislação, passaram a ser devidos?


A resposta demorou, mas chegou: a Presidência editou a MP 1227/2024 obrigando todas as empresas que recebem benefícios, seja de qual natureza for, a informarem à RFB os benefícios recebidos.


O texto da MP ainda determina a indicação do valor do benefício – cuja quantificação, espera-se, se dará a partir de parâmetros a serem estabelecidos na regulamentação da aludida medida. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos, na certeza de que grandes mudanças virão.

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