Sabe-se que, no Brasil, a maioria das empresas são de natureza familiar. Segundo o IBGE, 90% das empresas brasileiras têm esse perfil.
Esses dados indicam a importância da estruturação de um planejamento sucessório seguro e, principalmente, eficaz, pois, ainda que exista um contrato social/estatuto social, acordo de acionistas e instrumentos societários robustos, existem situações práticas que podem comprometer a eficácia das soluções nas sucessões empresariais.
Todavia, do que se trata a sucessão empresarial?
É a transferência de poder e/ou de participações societárias de sócios que venham a falecer para seus herdeiros.
A respeito disso, o Código Civil, em sua seção intitulada “Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio”, dispõe em seu artigo 1.028 que:
“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;” III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”
Ou seja, em qualquer das situações listadas nesse artigo pode-se enfrentar problemas de ordem prática, a exemplo de: (a) a sociedade pode não ter os recursos necessários para pagar os haveres aos herdeiros e/ou aos demais sócios, acaso ela for totalmente dissolvida; (b) a substituição do herdeiro falecido pode trazer mudanças na gestão pela inaptidão/despreparo técnico dos herdeiros ingressantes; (c) nem todos os herdeiros ingressantes podem ter interesse em receber as quotas.
Assim, atualmente, existem seguros específicos para garantir a sucessão empresarial, os quais têm por objetivo garantir que, no falecimento de algum herdeiro, a Sociedade terá à sua disposição, um capital para pagar a participação dos herdeiros que não desejarem ingressar na Sociedade, ou mesmo para pagar os haveres de todos os herdeiros se a regra de sucessão da Sociedade obedecer à regra geral, ou seja, à liquidação.
Do ponto de vista jurídico, existem algumas formalidades e cuidados a serem tomados pela Sociedade, incluindo mas não se limitando à (i) aprovação pela Assembleia Geral no quórum legal e/ou estatutário/contratual; (ii) inclusão de cláusula em contrato social e/ou estatuto, ou acordo de acionistas, se houver; (iii) definição de critério de avaliação e apuração de haveres.
Assim, entendemos que o Seguro constitui uma opção eficiente de se proteger uma empresa e todos aqueles que nela estão envolvidos, na medida em que, além de garantir a preservação e perenidade de um organismo empresarial, proporciona boas chances de reduzir custos com inventários e respectivos impostos.
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