Em recente julgamento, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o proprietário de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Tal decisão foi unânime entre os ministros da Corte.
A priori, é entendido como usufruto o direito real concedido a uma pessoa que, em razão deste, consegue retirar frutos e utilidades do bem, detendo o direito da posse e administração desse bem. Isto é, no usufruto existe um dono ou proprietário do bem, chamado de nu-proprietário. A propriedade, portanto, não é transferida ao usufrutuário, que não tem permissão para alterar a substância no bem.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel deveria ser apenas do usufrutuário.
Todavia, o STJ, posicionando-se nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o qual afirma que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, decidiu no sentido de que o proprietário também responde pelo pagamento do IPTU.
Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo Tema 122 do STJ:
1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Como se percebe, o STJ aplicou a jurisprudência pacificada pela própria Colenda Corte Superior, a qual determina que a legislação municipal deve estabelecer quem pagará o IPTU.
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