Está em discussão no STF a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia. A discussão está sendo realizada no âmbito da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5422.
A Ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e se fundamenta, dentre outros argumentos, na bitributação atrelada à sujeição da pensão alimentícia ao imposto de renda.
Quando um casal se separa – principalmente se a separação envolver filhos – é comum que o ex-marido fique com a obrigação de pagar à ex-esposa um valor mensal, para que essa arque com as despesas atreladas aos filhos do ex-casal.
O ex-marido, então, deduz o valor que paga relativo à pensão alimentícia em sua declaração de IR e a ex-mulher deve informar tal pensão a título de rendimentos tributáveis.
O fundamento utilizado pelo IBDFAM é bastante coerente, visto que quando pensada a instituição familiar completa, a renda do marido se sujeitava à incidência do imposto e ele poderia descontar as despesas com os dependentes em sua declaração.
Por qual motivo, então, quando os recursos são repassadas para a ex-mulher fazer os pagamentos relativos aos filhos, haveria incidência do imposto de renda? Qual nova riqueza surgiu, passível de tributação?
O julgamento da ADIn havia sido iniciado no Plenário Virtual da corte e já contava com maioria formada pela inconstitucionalidade da incidência do IR no caso em questão.
Entretanto, o Min. Gilmar Mendes pediu destaque do processo para julgamento no Plenário Presencial.
Esperamos que o entendimento da maioria dos Ministros se mantenha.
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