top of page

O pagamento de pensão alimentícia deve ser declarado no Imposto de Renda pelos dois ex-cônjuges?

Está em discussão no STF a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia. A discussão está sendo realizada no âmbito da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5422.


A Ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e se fundamenta, dentre outros argumentos, na bitributação atrelada à sujeição da pensão alimentícia ao imposto de renda.


Quando um casal se separa – principalmente se a separação envolver filhos – é comum que o ex-marido fique com a obrigação de pagar à ex-esposa um valor mensal, para que essa arque com as despesas atreladas aos filhos do ex-casal.


O ex-marido, então, deduz o valor que paga relativo à pensão alimentícia em sua declaração de IR e a ex-mulher deve informar tal pensão a título de rendimentos tributáveis.


O fundamento utilizado pelo IBDFAM é bastante coerente, visto que quando pensada a instituição familiar completa, a renda do marido se sujeitava à incidência do imposto e ele poderia descontar as despesas com os dependentes em sua declaração.


Por qual motivo, então, quando os recursos são repassadas para a ex-mulher fazer os pagamentos relativos aos filhos, haveria incidência do imposto de renda? Qual nova riqueza surgiu, passível de tributação?


O julgamento da ADIn havia sido iniciado no Plenário Virtual da corte e já contava com maioria formada pela inconstitucionalidade da incidência do IR no caso em questão.


Entretanto, o Min. Gilmar Mendes pediu destaque do processo para julgamento no Plenário Presencial.


Esperamos que o entendimento da maioria dos Ministros se mantenha.


9 visualizações0 comentário

Comentários


bottom of page