Tema de históricas controvérsias entre contribuintes e Fisco, a classificação das subvenções enquanto “para custeio” e “para investimento”, aquelas, passíveis de incidência do Imposto de Renda e da CSLL; estas, não; parecia finalmente pacificada – no que tange a incentivos concedidos por Estados/Distrito Federal – com o advento da LC nº 160/2017. A Lei determinou que, quando os Estados concederem incentivos relativos ao ICMS, objetivando a atração/manutenção de empreendimentos em seus territórios, tais incentivos devem ser considerados subvenções para investimento, e, nessas condições, não se sujeitariam à incidência dos tributos federais. Não poderia a União, nesses casos, ficar impondo aos contribuintes condições não previstas em lei para tal classificação. Na mesma linha da Lei Complementar, o STJ decidiu (Eresp 1517492/PR) que – mesmo em não sendo considerada uma subvenção para investimento – a receita a que o Estado abriu mão (incentivando o contribuinte) não poderia ser tributada pela União, sob pena de violação ao Pacto Federativo.

Pois bem, mesmo diante de todo esse cenário reafirmando o direito dos Contribuintes, a Receita Federal do Brasil editou, no final de 2020, a Solução de Consulta nº. 145, pretendendo restringir a possibilidade de exclusão dos valores das subvenções concedidas por Estados da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Segundo o entendimento exarado neste documento, para que sejam excluídos da incidência dos tributos federais, os incentivos devem observar a “necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Resta saber, se, na prática, esse posicionamento será seguido no âmbito das fiscalizações e de que modo os Auditores irão aplicá-lo.
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