Os juros sobre capital próprio consistem numa ferramenta, criada pela legislação, para remunerar o capital que os sócios colocam numa empresa para que esta desempenhe suas atividades. De um lado, a distribuição de resultado aos sócios e, de outro, a geração de despesa dedutível para a empresa. Na matemática, representam um mecanismo para redução da carga tributária de empresas que apurem os tributos federais pelo regime do lucro real. Nessa linha, como um contraponto da nova lei das subvenções, que passou a determinar a incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre o valor dos benefícios concedidos às empresas, muitas delas vinham amenizando o impacto da nova tributação mediante o pagamento de juros sobre capital próprio a seus sócios – com a correlata geração de despesa dedutível. No entanto, essa estratégia adotada pelas empresas foi mais uma vez barrada pelo Governo Federal, que alterou as regras de apuração do Juros Sobre Capital Próprio previstas na Instrução Normativa RFB 1700/2017. Agora, há proibição expressa de cômputo dos valores mantidos nas reservas de incentivos fiscais para a apuração dos Juros Sobre Capital Próprio. Embora a regra pareça coerente – já que as reservas de incentivos fiscais não são geradas a partir de capital que os sócios tenham colocado na empresa – ela até então não existia; e, tratando-se de uma inovação instituída por instrução normativa, sem respaldo em lei, é bastante questionável. Você estava ciente dessas mudanças? Elas impactam sua empresa? |
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