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Municípios insistem em desconsiderar o valor de transação como base de cálculo do ITBI.

No ano de 2022, ao julgar o REsp nº 1.937.821/SP,  o Superior Tribunal de Justiça fixou uma Tese no Tema Repetitivo nº 1.113, com o objetivo de esclarecer, de uma vez por todas, qual valor deve ser considerado na base de cálculo do Imposto Municipal sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI


Resumidamente, foi fixada a regra geral de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, sendo assim indevido o arbitramento prévio feito pelo Município com base nos seus parâmetros de avaliação imobiliária.


Em outras palavras, o Tema Repetitivo nº 1.113/STJ esclarece que o Município só pode rejeitar o valor de transação declarado pelo contribuinte se este for manifestamente incompatível com a realidade, e mesmo assim, é necessário que o Município instaure um processo administrativo prévio para a correta avaliação, respeitando o direito ao contraditório.


Ocorre que, na prática, o que tem se observado desde então é que os Municípios não ajustaram as suas legislações para atenderem aos parâmetros fixados no Tema Repetitivo nº 1.113/STJ e, em sua maioria, seguem usando como base de cálculo os valores de avaliação fixados unilateralmente pelos seus servidores.


Como tais servidores são obrigados a observar as regras das legislações municipais, não resta outra saída aos contribuintes lesados, senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir a aplicação das regras do Tema Repetitivo nº 1.113/STJ ao seu caso concreto.



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