Está para ser apreciada no STF a possibilidade de modulação dos efeitos de uma decisão que julgou pela constitucionalidade de dispositivo legal.
O caso concreto é o da incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias.
A lei determina tal incidência, mas o STJ havia julgado, em sede de recurso repetitivo, que o terço de férias, por não ter caráter remuneratório, não estaria dentro da base de cobrança das contribuições previdenciárias.
Com base neste entendimento, diversos contribuintes deixaram de fazer o recolhimento, muitos deles com o prévio ajuizamento de ação judicial neste sentido, outros apenas a partir do precedente do STJ.
Posteriormente, no ano passado, o STF decidiu que, sim, incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias, e agora, os contribuintes, pautados na frequente sistemática de modulação dos efeitos de decisões que vem sendo adotada pela Corte Suprema em favor da União e dos Entes Públicos, vem invocando também uma modulação pró contribuinte, para que os efeitos da decisão do STF só tem tenham validade para frente.
Na prática, isso implicaria dizer que uma norma “nasceu inconstitucional” até o que o STF a julgou constitucional, o que inverte totalmente a lógica de nosso sistema jurídico.
Apesar desta inversão, diante dos impactos que a decisão traz para diversos contribuintes, já tão penalizados pelos efeitos da pandemia, não se duvida que o STF possa inovar e trazer uma interpretação para implementar a modulação, a partir, por exemplo, da consideração do caráter normativo da decisão do STJ em sede de repetitivo.
Acompanhemos esse interessante imbróglio jurídico!
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