No STJ, há duas turmas competentes para a análise de questões tributárias, são elas a Primeira e a Segunda. No âmbito de tal Corte, a Segunda Turma já vinha decidindo pela legalidade da incidência de imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária de investimentos/aplicações financeiras.
A Primeira Turma, no entanto, ainda não tinha se posicionado sobre o tema e alimentava a esperança dos contribuintes de uma mudança do posicionamento final da Corte sobre a questão.
Vale dizer que, em tendo o STF reputado a discussão de índole infraconstitucional (tema 1018), restou ao STJ a palavra final sobre a matéria, daí a relevância do julgamento.
Pois bem, em maio deste ano, ao analisar o Resp 1.660.363, a Primeira Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu, também, pela legalidade da incidência de imposto de renda sobre a correção monetária de aplicações financeiras.
A discussão que estava sendo travada era se a correção monetária, por representar uma mera recomposição patrimonial, não seria passível de incidência do imposto de renda, já que não representaria efetivo ganho/acréscimo; ou se, por representar uma “aquisição de disponibilidade econômica” (também fato gerador do imposto de renda), seria passível da incidência.
Prevaleceu a última corrente e, pacificada a questão no âmbito das duas turmas competentes para a matéria tributária, a esperança dos contribuintes de obter a redução do imposto de renda devido sobre aplicações financeiras caiu por terra.
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