Dessa vez, o Programa Estadual envolvido é o PRODEC, incentivo concedido pelo Estado de Santa Catarina para a atração de indústrias.
Diferentemente dos demais incentivos já analisados anteriormente pelo STJ – que afastou a incidência dos tributos federais (IR e CSLL) sobre a parcela do incentivo fiscal, ao fundamento de que uma verba renunciada pelo Estado não poderia ser tributada pela União, pois tal tributação iria de encontro ao pacto federativo, que impede tributação recíproca entre os entes federados – o benefício concedido pelo Estado de Santa Catarina consiste no diferimento (postergação) do pagamento do imposto.
O contribuinte joga para o futuro a obrigação de liquidar o seu tributo e, no futuro, ao recolhê-lo, o valor devido é atualizado a uma taxa de juros inferior à SELIC. É nessa atualização mais barata da obrigação de pagar posteriormente que consiste o ganho do contribuinte.
De acordo com o TRF da 4ª Região, que julgou o caso em segunda instância, por não haver renúncia do Estado ao montante da obrigação tributária que lhe seria devido, os entendimentos anteriores do STJ que afastavam a incidência do IR e da CSLL não poderiam se aplicar.
A despeito da decisão tomada pelo aludido Tribunal, entendemos que, tanto a renúncia ao pagamento do tributo em si, quanto sua postergação e atualização favorecida, consistem em mecanismos adotados pelos Estados para estimular um determinado seguimento, abrindo mão da arrecadação tributária que ocorreria regularmente sobre as operações contempladas. Tributar os ganhos aproveitados pelas empresas nessas condições, vai de encontro aos objetivos almejados pelos Estados ao instituir os incentivos fiscais.
Esperamos que o STJ, nos autos do Resp 1222547 / RS, mantenha seu entendimento exarado nos demais casos já analisados.
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