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Limites da coisa julgada em matéria tributária será analisado pelo STF

Nos processos eleitos como paradigma (RE 949.297 e RE 955.227), o Supremo julgará se, em relações tributárias de trato continuado (ou seja, uma obrigação que se repete ao longo do tempo, como ocorre na maior parte dos tributos), uma mudança na jurisprudência quanto à constitucionalidade ou não de um tributo afetaria processos anteriormente transitados em julgado.


Essa questão deveria ter sido decidida ainda no final de 2021, mas o julgamento foi adiado para o primeiro semestre deste ano, previsto para ocorrer em maio.


Para ilustrar esse debate, o que estará em discussão é se um contribuinte que ingresse na justiça e tenha afastada a obrigação de recolher determinado tributo, por ser considerado inconstitucional, após ter sua decisão transitado em julgado, deverá voltar a recolher esse tributo, caso a jurisprudência do Supremo venha a ser revertida – com efeitos gerais (como ocorre, por exemplo, em julgamentos de recursos repetitivos ou em ações diretas de inconstitucionalidade) – para considerar pela constitucionalidade de tal obrigação tributária?


Ou será que esse contribuinte sempre terá o direito de não recolher essa obrigação, cuja constitucionalidade prevaleceu, só sendo possível alterar a decisão transitada em julgado mediante propositura de ação rescisória (que tem prazo para ser ajuizada)?


Segundo a União, preservar os efeitos da coisa julgada em situações como a tal, seria quebrar a isonomia entre os contribuintes, privilegiando aqueles que, em determinado momento, recorreram ao Poder Judiciário, em detrimento de outros.


De outro lado, a quebra dos efeitos da coisa julgada vai de encontro a princípios de segurança jurídica, já tão abalados no ordenamento brasileiro, sobretudo em se tratando de matéria tributária.


Sem dúvidas, é um julgamento que deve ficar no radar dos tributaristas, de suma relevância para quem atua na área.



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