A discussão agora versa sobre a caracterização do licenciamento de uso de softwares desenvolvidos por empresas estrangeiras enquanto uma importação de serviços, ou não.
E quais os efeitos decorrentes desta caracterização? É que, se esse licenciamento for considerado meramente uma atividade relacionada ao setor de tecnologia, o regime de incidência da PIS/COFINS é o cumulativo, cujas alíquotas são de 3,65%. De outro lado, em sendo considerada uma atividade de importação, o regime de incidência das contribuições passa a ser obrigatoriamente o não cumulativo, cujas alíquotas de incidência são bem superiores: 9,25%.
Vale ressaltar que esse licenciamento tem uma grande representatividade no mercado de softwares. Basta ter em mente que todos os usuários ativos de pacotes Office contratam o licenciamento do uso de software desenvolvido pela Microsoft, empresa sediada no exterior.
Na aquisição deste tipo de licença, então, o entendimento defendido pela Receita Federal é de que a alíquota de PIS/COFINS devida é a de 9,25%, ao passo em que os contribuintes defendem que, como não há o ingresso de software fisicamente no país, havendo tão somente um download do programa realizado via internet, não há importação, de modo que o licenciamento configura uma operação interna do setor de tecnologia, sujeita à alíquota de 3,65% das contribuições.
Vale ressaltar que esta é uma discussão ainda muito nova no âmbito do CARF, de modo que não há como afirmar existir uma “jurisprudência” efetiva sobre o tema.
Trata-se de um assunto que tenderá a se desenhar daqui para a frente e que merece a atenção de tributaristas e de empresas do setor, diante da relevância do impacto da carga tributária que representa.
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