top of page

Lei Complementar nº 225/2026 e seus efeitos na recuperação judicial de empresas

  • 27 de mar.
  • 1 min de leitura

A Lei Complementar nº 225/2026, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, passou a produzir efeitos relevantes também no campo da insolvência empresarial.


Pela nova lei, a empresa enquadrada na condição de devedor contumaz:

  • não pode pedir recuperação judicial;

  • não pode negociar débitos por meio de transação tributária com a União;

  • e ainda pode sofrer pedido de falência pela Fazenda Pública.


A medida busca coibir práticas fraudulentas e concorrência desleal. Contudo, suscita debate jurídico relevante, já que a classificação administrativa realizada pelo Fisco passa, na prática, a influenciar diretamente o acesso do contribuinte ao regime recuperacional, cujo processamento depende da deliberação dos credores e da supervisão judicial.


A controvérsia se intensifica porque a regularidade fiscal constitui requisito para homologação do plano de recuperação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja, sem possibilidade de negociação tributária, pode-se inviabilizar a obtenção de certidão fiscal e, consequentemente, o próprio soerguimento empresarial.


Discute-se, portanto, se a norma é compatível com os princípios da preservação da empresa, do acesso à Justiça, do contraditório e da isonomia, questão que, ao que tudo indica, deverá ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal.


O cenário recomenda atenção das empresas e avaliação preventiva da situação fiscal, especialmente diante da futura regulamentação e eventuais notificações administrativas.


 
 
 

Comentários


D.png
C.png

entre em contato

R. Barão de Souza Leão, nº 425


Empresarial Pontes Corporate Center, Sala 608


Boa Viagem, Recife – PE /

CEP: 51030-902

in.png
instagram.png

Tel: (81) 3097.3971

3089.3971

3089.4051

bottom of page