Lei Complementar nº 225/2026 e seus efeitos na recuperação judicial de empresas
- 27 de mar.
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A Lei Complementar nº 225/2026, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, passou a produzir efeitos relevantes também no campo da insolvência empresarial.
Pela nova lei, a empresa enquadrada na condição de devedor contumaz:
não pode pedir recuperação judicial;
não pode negociar débitos por meio de transação tributária com a União;
e ainda pode sofrer pedido de falência pela Fazenda Pública.
A medida busca coibir práticas fraudulentas e concorrência desleal. Contudo, suscita debate jurídico relevante, já que a classificação administrativa realizada pelo Fisco passa, na prática, a influenciar diretamente o acesso do contribuinte ao regime recuperacional, cujo processamento depende da deliberação dos credores e da supervisão judicial.
A controvérsia se intensifica porque a regularidade fiscal constitui requisito para homologação do plano de recuperação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, sem possibilidade de negociação tributária, pode-se inviabilizar a obtenção de certidão fiscal e, consequentemente, o próprio soerguimento empresarial.
Discute-se, portanto, se a norma é compatível com os princípios da preservação da empresa, do acesso à Justiça, do contraditório e da isonomia, questão que, ao que tudo indica, deverá ser submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
O cenário recomenda atenção das empresas e avaliação preventiva da situação fiscal, especialmente diante da futura regulamentação e eventuais notificações administrativas.




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