Quando se fala em mecanismos pelos quais uma empresa pode pagar resultados a seus sócios/acionistas, é muito comum ouvir os termos “juros sobre capital próprio” e “dividendos”.
Apesar de serem expressões que têm sido cada vez mais utilizadas, as pessoas não costumam saber as suas diferenças ou mesmo quando a utilização de um ou outro pode ser mais vantajosa.
A legislação societária tende a equipará-los mas, para fins fiscais, ambos os institutos não se confundem. E é justamente na diferença entre eles onde pode morar a vantagem na utilização de um ou de outro mecanismo para pagamento dos sócios.
Sem buscar exaurir as suas peculiaridades, vale pontuar que os juros sobre capital próprio configuram uma despesa para a empresa tributada pelo lucro real, ao passo em que são receita do sócio que os recebe. Já os dividendos são apurados após o resultado obtido pela empresa em sua atividade, isentos quando do pagamento aos sócios.
Assim, a depender da configuração societária das empresas, o pagamento de juros sobre capital próprio pode representar uma economia fiscal ou um maior gasto quando se considera o valor que o sócio terá de pagar sobre a receita recebida da empresa.
No entanto, uma recente novidade envolvendo o tema é a Solução de Consulta 11/2022, recentemente publicada pela Receita Federal, legitimando o pagamento de juros sobre capital próprio mesmo quando consideradas as subvenções para investimento recebidas pela empresa.
Nestes casos, é vedada a distribuição de dividendos e o uso dos juros sobre capital próprio pode ser uma forma legítima de pagamento de resultados aos sócios.
De fato, o posicionamento da Receita Federal traz segurança jurídica para o uso do instituto dos juros sobre capital próprio em casos limítrofes.
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