A juíza da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo deferiu liminar a contribuinte para suspender a cobrança das contribuições ao PIS e à Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados.
A discussão deriva da nova lei (Lei nº 14.789/2023) que mudou profundamente o regime jurídico dos incentivos fiscais, inclusive os créditos presumidos de ICMS, passando a tributá-los pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Com tais alterações, os contribuintes que excluíam os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de tais tributos foram obrigados a procurar o Poder Judiciário.
No caso específico, a BE CARE, empresa que comercializa produtos hospitalares, buscou a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492-PR em 2017, que afastou a tributação dos créditos presumidos de ICMS por representar afronta ao Pacto Federativo, princípio que proíbe um ente federativo de intervir nos assuntos de outro (no caso, a União intervindo nos benefícios fiscais concedidos pelos Estados).
Ao analisar o caso posto, a Juíza entendeu que a conclusão adotada pelo STJ não poderia ser afastada com o advento de nova lei, pois o fundamento para afastar a tributação dos créditos presumidos de ICMS foi de caráter constitucional, norma hierarquicamente superior à Lei nº 14.789/2023.
A decisão poderá servir de exemplo para que outros contribuintes ajuízem ações perante o Judiciário para afastar a tributação dos créditos presumidos de ICMS.
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