Após o julgamento do STF realizado nos autos do RE 796376, relativo à interpretação da norma de imunidade tributária contida no parágrafo 2º, inciso I, art. 156, da CF/88, contribuintes, pautando-se nos entendimentos exarados nos votos elaborados pelos Ministros da Suprema Corte durante o aludido julgamento, vêm tentando enlarguecer a norma imunizante.
O dispositivo em questão afasta a incidência do ITBI na hipótese de transferência de bens imóveis decorrentes de eventos societários como a integralização de capital social da empresa, ou operações como fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.
No julgamento realizado no STF, analisou-se o limite dessa não incidência em relação ao valor do capital social integralizado. O STF entendeu que o valor do imóvel integralizado que excedeu o capital social da empresa e foi alocado em outras contas integrantes do patrimônio líquido da pessoa jurídica seria passível de incidência do ITBI.
Mas, naquela mesma ocasião, diversas peculiaridades que envolvem a exação foram analisadas, dentre elas a regra que dispõe que a imunidade não se aplica para as empresas cujo objeto social seja de atividade imobiliária.
Até então, essa limitação era conhecida e aceita no meio jurídico. Com os diversos votos elaborados ao longo do julgamento no STF, porém, foi levantada a hipótese de que a incidência do ITBI para empresas que desempenhem atividade imobiliária só ocorreria nos eventos de cisão, incorporação, fusão ou extinção da pessoa jurídica, mas não na integralização de capital social.
Alguns contribuintes já estão buscando tutela para abrigar essa tese que, se restar vencedora, permitirá às empresas do ramo considerável recuperação de indébitos tributários.
Vejamos as cenas dos próximos capítulos...
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