Mais uma discussão envolvendo a incidência do ITBI em operações societárias começa a esquentar. Dessa vez, a polêmica se refere à previsão contida no CTN, em seu art. 37, §4º. De acordo com este dispositivo, quando uma empresa do ramo imobiliário for integralmente incorporada por outra (ou seja, quando a incorporação envolver todo o patrimônio da empresa incorporada), não haverá incidência do ITBI.
Para situar melhor a polêmica, a impossibilidade de incidência do ITBI em operações societárias (fusão, incorporação, cisão, etc.) que resultem na transferência de imóveis entre empresas está prevista na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, inciso II, §2º, I.
Esse mesmo dispositivo constitucional dispõe que a previsão de não incidência não se aplica a empresas que sejam do ramo imobiliário.
Antes de 1988, a matéria estava regulada no próprio CTN, o qual, por sua vez, previa a não incidência também para empresas do ramo imobiliário, na hipótese de a incorporação envolver todo o patrimônio da empresa imobiliária.
A polêmica, portanto, reside em discutir se a regra contida no CTN – o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – continua vigente. Ora, embora o Código como um todo tenha sido recepcionado, sabe-se que alguns dispositivos específicos, por serem incompatíveis com a nova ordem constitucional, acabaram perdendo sua validade.
Isto é, há uma discussão, com decisões favoráveis e contrárias, especificamente quanto à recepção ou não da norma prevendo a não incidência do ITBI em transferências de imóveis decorrentes da incorporação total de uma empresa do ramo imobiliário.
Certamente mais uma polêmica que acabará sendo decidida pelo STF.
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