Com a vigência do novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), uma controvérsia passou a surgir entre Fisco e Contribuintes, relativa à exigibilidade, ou não, de retenção na fonte do imposto de renda sobre heranças e doações remetidas ao exterior.
No Regulamento antigo (de 1999), havia artigo específico prevendo essa inaplicabilidade da retenção. O novo Regulamento, entretanto, não reproduziu similar regra.
Diante disso, questionada acerca do cabimento, ou não, de tal retenção na fonte na hipótese em comento, a Receita Federal do Brasil exarou a Solução de Consulta nº. 309/2018, posicionando-se pela necessidade da retenção. Curiosamente, permanece vigente ainda a Solução de Consulta nº. 503/2017, dando a orientação oposta, de que a retenção não se aplica.
Do lado dos contribuintes o discurso é de que a RFB se equivocou ao exarar a Consulta nº. 309/2018.
Primeiro, porque o Regulamento do Imposto de Renda é uma mera consolidação das normas vigentes relativas ao aludido imposto, ou seja, ele não serve para criar ou modificar regras, e, em não tendo havido qualquer alteração legislativa acerca da incidência do IRRF nas remessas ao exterior de doações ou heranças, não havia respaldo para a defesa da tributação com a mera edição de novo Regulamento.
Segundo, porque “doações” ou “heranças” não se amoldariam ao conceito de rendimentos ou “proventos de qualquer natureza” cujo auferimento caracteriza o fato gerador do Imposto de Renda. Inexistindo fato gerador, não haveria justificativa para a retenção na fonte.
Terceiro, porque, ao pretender tributar “doações” ou “heranças” a União estaria invadindo a competência tributária exclusiva dos Estados para instituição do imposto que incide sobre tais valores, qual seja, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação).
A controvérsia parece bastante interessante, e tende a gerar contenciosos cuja resolução caberá ao Poder Judiciário.
E quanto a você, qual a sua opinião sobre o tema?
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